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13 jul, 2026

TRE-SC autoriza publicidade emergencial sobre El Niño em período eleitoral, mas impõe restrições

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) autorizou parcialmente a veiculação de publicidade institucional pelo Governo do Estado de Santa Catarina durante o período de vedação legal de publicidade institucional, previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A decisão atende a um pedido da Secretaria de Estado da Comunicação para a prevenção de desastres causados pelo fenômeno meteorológico El Niño. No entanto, devido à ausência das peças publicitárias na petição inicial, os juízes impuseram uma série de ressalvas para evitar o desequilíbrio nas Eleições Gerais de 2026.

O julgamento da Petição Cível 0600059-53.2026.6.24.0000, tratou de um pedido formulado pelo Secretário de Estado da Comunicação de Santa Catarina para obter autorização excepcional de veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições deste ano. A solicitação fundamentou-se no Decreto Estadual nº 1530/2026, que declarou estado de alerta climático no território catarinense devido ao fenômeno meteorológico El Niño, com riscos de enchentes e deslizamentos. Conforme o documento, o objetivo central é garantir a transmissão de avisos preventivos e orientações de segurança à população por diversos meios de comunicação, questionando se a iminência de eventos climáticos extremos caracterizava a hipótese de “grave e urgente necessidade pública” para afastar a vedação legal da publicidade em período eleitoral.

O relator do caso, desembargador eleitoral Sérgio Francisco Carlos Graziano Sobrinho, destacou em seu voto que “a segurança e a integridade da vida humana possuem supremacia sobre o calendário eleitoral”. Segundo o magistrado, a gravidade e a urgência da situação justificam a flexibilização da regra eleitoral, uma vez que a comunicação de avisos preventivos e rotas de evacuação por rádio, televisão e plataformas digitais é um instrumento essencial de interesse coletivo.

Seguindo este entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, por unanimidade de votos, deferir parcialmente o pedido, reconhecendo que a proteção da vida humana justifica a flexibilização da vedação legal. No entanto, como as peças publicitárias específicas não foram submetidas previamente à apreciação do Pleno, o deferimento foi acompanhado de ressalvas para evitar o uso da campanha para promoção pessoal ou desequilíbrio do pleito. A autorização limitou-se ao conteúdo informativo e preventivo ligado à Defesa Civil e à crise climática, sendo expressamente vedado o uso de marcas, símbolos, slogans ou qualquer elemento que implique promoção de autoridades ou do governo estadual.

Regras e ressalvas impostas pelo Tribunal

Para garantir o cumprimento do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, o Tribunal Pleno estabeleceu os seguintes limites intransponíveis para a campanha de proteção civil:

Caráter estritamente informativo: O conteúdo deve focar exclusivamente em alertas meteorológicos, orientações preventivas, áreas de risco, rotas de evacuação, abrigos e procedimentos de segurança.

Proibição de promoção pessoal: Está terminantemente vedado o uso de marcas, slogans, jingles, personagens, nomes, imagens ou vozes de autoridades e servidores públicos, bem como qualquer elemento que faça referência ao “Governo do Estado”. É admitida apenas a identificação do órgão responsável (ex: Defesa Civil).

Canais de atendimento gerais: Os contatos divulgados devem limitar-se a telefones e canais oficiais de emergência de caráter geral, sendo proibida a indicação de números ou contas pessoais de agentes públicos.

Links digitais controlados: Nas mídias sociais e plataformas digitais, as postagens não podem direcionar os usuários para links externos que não tenham sido criados especificamente para essa comunicação preventiva.

Prazo limitado: A autorização restringe-se ao período em que perdurar o estado de alerta climático e aos limites do período vedado pela legislação eleitoral.

Por fim, os magistrados advertiram que qualquer veiculação que extrapole o espectro autorizado dependerá de nova e prévia aprovação do TRE-SC. O descumprimento dessas obrigações sujeitará os responsáveis à configuração de conduta vedada e às penalidades previstas na Lei nº 9.504/1997.

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