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28 jan, 2026

Tribunal de Justiça dá liminar que suspende lei estadual que acabou com as cotas em instituições de ensino superior de Santa Catarina

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de decisão liminar proferida nesta terça-feira nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5003378-25.2026.8.24.0000, ajuizada pelo PSOL, reconheceu, em juízo preliminar, a relevância jurídica das alegações de inconstitucionalidade formal e material da Lei estadual nº 19.722, que acaba com a adoção de política de cotas em instituições de ensino superior públicas ou que recebam verbas públicas do Estado.

A ação defendeu que a lei, aprovada na Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Jorginho Mello (PL), é inconstitucional, por violar a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado.

A decisão liminar reconhece que a vedação genérica a políticas de cotas raciais e ações afirmativas representa um grave retrocesso social, na medida em que suprime instrumentos constitucionalmente legítimos e necessários ao enfrentamento das desigualdades raciais estruturais historicamente produzidas no Brasil. Tais políticas não configuram privilégio, mas mecanismos de correção de assimetrias profundas, reconhecidos pelo próprio sistema constitucional.

O Tribunal também destacou que a legislação impugnada contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que já afirmou, em diversas oportunidades, a constitucionalidade das políticas de ações afirmativas no acesso ao ensino superior, reconhecendo-as como compatíveis — e, mais do que isso, coerentes — com o projeto constitucional de igualdade substancial. Nesta terça-feira, também o ministro do STF, Gilmar Mendes, deu 48 horas para que o Governo e a Alesc expliquem a lei que proíbe cotas raciais.

A decisão ainda determinou a intimação do Governador do Estado de Santa Catarina e do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para que prestem informações no prazo de 30 (trinta) dias, assegurando o contraditório institucional.

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